STJAgRg no HC 1.091.302
Reiteração de pedido: impetração manejada após trânsito em julgado na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedido
- Impetração manejada após trânsito em julgado na origem
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO MANEJADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não se conhece de habeas corpus cuja questão tenha sido anteriormente apreciada nesta Corte, tratando-se de mera reiteração de pedido, bem como de que a presente via não pode ser utilizada como substitutiva de revisão criminal após o trânsito em julgado na origem, quando não inaugurada a competência desta Corte Superior.
2. No caso, as matérias relativas à insuficiência de prova quanto ao dolo e ao regime inicial foram também objeto do AREsp n. 2.854.926/SP, caracterizando reiteração de pedido.
3. Verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado no Tribunal de origem, não há, nesta Corte Superior, julgamento meritório passível de revisão, sendo inviável o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
4. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não há falar em concessão de ordem de ofício, conforme teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.