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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.332

Requisitos de admissibilidade: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando concretamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial originário.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concretamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concretamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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