STJAgRg no AREsp 3.282.190
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No agravo regimental, a parte agravante alegou erro de premissa, afirmou ter enfrentado os óbices e requereu reconsideração ou provimento, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.
3. As decisões anteriores. Mantida, no julgamento do agravo regimental, a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932 do CPC/2015 e a orientação consolidada na Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com a necessária impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação da Corte Especial do STJ.
6. No caso, o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, a incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF apontadas na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
7. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal, pois a ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º), consoante a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, por exigir flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, por exigir flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPP, art. 654, § 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.