STJAgRg no HC 1.091.735
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de semirreboques.
2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação, restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado do agravo regimental.
5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ originário, momento em que se verificará se o paciente sofre constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026; AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.