STJAgRg no AREsp 3.159.599
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.