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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.271

Crime contra as relações de consumo: publicidade enganosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime contra as relações de consumo
  • Publicidade enganosa
  • Inépcia da denúncia
  • Não configuração
  • Trancamento da ação penal
  • Medida excepcional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas.

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão.

5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada.

6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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