STJAgRg no HC 1.079.159
Execução penal: falta grave por mudança de endereço sem anuência judicial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave por mudança de endereço sem anuência judicial
- Regresso de regime
- Interrupção da contagem da pena
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ANUÊNCIA JUDICIAL. REGRESSO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado no âmbito da execução penal, por meio do qual se buscava afastar o reconhecimento de falta grave e a consequente regressão de regime, com restabelecimento do regime aberto e exclusão da interrupção do cômputo da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em comunicar mudança de endereço, ainda que dentro da mesma comarca e sem indícios de fuga, configura falta grave apta a justificar a regressão de regime e a interrupção da contagem da pena.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, é possível afastar a sanção disciplinar aplicada; e (ii) saber se, em habeas corpus, é admissível o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reclassificar a infração disciplinar ou desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração de endereço sem prévia anuência judicial, em descumprimento das condições impostas ao regime aberto, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, por evidenciar desídia no cumprimento das diretrizes estabelecidas.
5. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como a interrupção da contagem da pena, preservando-se a disciplina e o controle da execução.
6. O habeas corpus possui natureza sumária e excepcional e não comporta dilação probatória nem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório para revalorar a infração disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias.
7. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falta grave e de seus consectários na execução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.