STJAgRg no HC 1.024.294
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. A defesa dos recorrentes alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que esta teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos recorrentes, fundamentando-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Súmula nº 182, STJ.
6. A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela tentativa de ocultação dos materiais ilícitos durante abordagem policial.
7. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
8. A mera possibilidade futura de regime fechado, em caso de condenação, reforça a ideia de que a prisão preventiva pode ser aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos fatos, desde que devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos fatos, desde que devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.