STJHC 920.539
Tráfico de drogas: trancamento de ação penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento de ação penal
- Impossibilidade
- Superveniência de sentença condenatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.