STJAgRg no RHC 234.693
Prisão preventiva: associação ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação ao tráfico de drogas
- Reiteração de writ anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reconhecer a reiteração de teses já examinadas no RHC 231.434/RS, no qual se discutiu a legalidade da prisão preventiva decretada em investigação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de novo habeas corpus quando as teses apresentadas constituem mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior em recurso anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que as teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus reproduzem, sem inovação relevante, os mesmos fundamentos já apreciados no RHC 231434/RS, em que se examinou a legalidade da prisão preventiva do agravante, razão pela qual o novo writ configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, sem inovação de fatos ou de fundamentos jurídicos em relação a pedido anteriormente apreciado por esta Corte, impede o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.
Tese
1. A reiteração de habeas corpus, sem inovação de fatos ou de fundamentos jurídicos em relação a pedido anteriormente apreciado por esta Corte, impede o conhecimento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.