Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade, reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza fática das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.