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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.991.723

Alegada obscuridade na certidão de julgamento: composição do colegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OBSCURIDADE NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. ESCLARECIMENTO PRESTADO. EMPATE NA VOTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 615, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DO JULGAMENTO. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. MATÉRIA EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO CRIMINAL. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. APLICAÇÃO DIRETA DO DIREITO À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das questões já decididas.

2. A alegada obscuridade quanto à participação de Ministro que já não integrava a composição da Turma à época da retomada do julgamento comporta acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem repercussão sobre a higidez do quórum ou sobre a legitimidade do resultado proclamado, tendo sido regularmente aplicada a regra do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal diante do empate verificado.

3. Não há contradição no reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos elementos subjetivos exigidos pelos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, concluindo pela incompatibilidade da condenação com a moldura fática estabelecida na origem.

5. Inexiste omissão quanto ao imediato julgamento do mérito da revisão criminal, porquanto a controvérsia submetida a exame era exclusivamente jurídica e prescindia de qualquer complementação instrutória, legitimando a aplicação direta do direito à espécie.

6. É inviável, em sede de embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça, o exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

7. As demais alegações revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e traduzem indevida pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido integralmente o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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