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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.855

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência específica
  • Maus antecedentes
  • Habitualidade delitiva
  • Afastamento da atipicidade material

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta.

3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância.

4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando subsistem elementos que revelam reiteração criminosa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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