STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.806
Ausência dos alegados vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência dos alegados vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, assentando que a intimação eletrônica dispensa publicação no Diário Oficial e que a alegação de quebra de confiança e violação da boa-fé demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido.
3. O embargante sustenta obscuridade na fundamentação, afirmando que o exame dos documentos relativos às intimações não demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, insiste nas teses de nulidade processual e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que o recurso especial seja provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou contradição, por suposta inadequada aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006 e da Súmula n. 7 do STJ, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado em sede de embargos de declaração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com a finalidade exclusiva de prequestionar dispositivos constitucionais, para fins de eventual recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, nos termos da Lei 11.419/2006, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
7. Os fundamentos utilizados no acórdão são suficientes para afastar a tese recursal, não havendo obrigação de o julgador enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já encontrados motivos suficientes para embasar a conclusão adotada.
8. O presente recurso busca, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento firmado no acórdão embargado acerca da validade da intimação eletrônica e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, providência incabível na estreita via integrativa dos aclaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.
9. É descabida a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o pedido de prequestionamento constitucional não pode ser acolhido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para afastar, sob roupagem integrativa, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração, no Superior Tribunal de Justiça, com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.505/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.563.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para afastar, sob roupagem integrativa, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível a utilização de embargos de declaração, no Superior Tribunal de Justiça, com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.