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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.937

Tráfico de drogas: posse de artefato explosivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica das provas configura impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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