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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.556

Ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas
  • Condições carcerárias
  • Reforço argumentativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou ordem voltada ao reconhecimento de nulidade probatória por ingresso domiciliar sem mandado, à revogação da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas na ação penal por tráfico de drogas.

2. Prisão preventiva decretada com base na apreensão de aproximadamente 3kg (três quilos) de cocaína, 3,8kg (três quilos e oitocentos gramas) de maconha e 2kg (dois quilos) de crack, além de balança de precisão, caderno de anotações e ocultação das drogas em compartimento subterrâneo ("bunker") no interior da residência, após monitoramento prévio e abordagem do recorrente ao sair do imóvel, ocasião em que foram encontrados entorpecentes em sua posse.

3. Corte estadual denegou a ordem, assentando a licitude do ingresso domiciliar sem mandado por fundadas razões e flagrante em crime permanente, a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) e a irrelevância, por si só, da interdição parcial e da superlotação da unidade prisional para revogar a custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado como desdobramento de flagrante de crime permanente; (ii) saber se é possível reconhecer nulidade probatória e trancar a ação penal em fase prematura, antes da instrução, na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a quantidade, natureza e diversidade das drogas, instrumentos da traficância, forma de ocultação e risco de reiteração delitiva, revelando insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se houve reformatio in pejus indireta pelo acórdão ao "reforçar" a fundamentação do decreto prisional; e (v) saber se a interdição parcial e a superlotação da unidade prisional ensejam, por si, a revogação da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar sem mandado em hipótese de tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito" configura flagrante de crime permanente, sendo lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, conforme orientação firmada em repercussão geral.

6. No caso, monitoramento prévio, denúncias e abordagem do recorrente ao deixar a residência, com apreensão de drogas em sua posse, somados a dados objetivos de intensa movimentação no imóvel, autorizaram a intervenção estatal, inexistindo vício aparente na diligência.

7. O reconhecimento de nulidade da diligência e o trancamento da ação penal revelam-se prematuros e demandam exame probatório aprofundado pelas instâncias ordinárias, incompatível com a via do habeas corpus.

8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada pela gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, pelo modo de ocultação (compartimento subterrâneo), pelos instrumentos típicos da traficância e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por antecedentes e indícios de integração em facção criminosa.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do periculum libertatis delineado.

10. Não há reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal limitou-se a especificar circunstâncias já constantes do decreto de primeiro grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo indevido de fundamentos.

11. A interdição parcial e a su perlotação da unidade prisional não constituem, por si sós, causa automática de revogação da preventiva regularmente decretada, devendo questões estruturais ser tratadas por vias próprias e sem prejuízo do controle de legalidade da custódia.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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