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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.000

Condenação transitada em julgado: rediscussão do conjunto probatório

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Rediscussão do conjunto probatório
  • Via inadequada
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Dionata José Silva e Rafael Vitor dos Reis contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.

2. Os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal), com trânsito em julgado em 14/10/2024.

3. A Defesa, por meio do habeas corpus, buscava desconstituir a condenação sob alegações de ausência de reconhecimento pelas vítimas, fragilidade probatória, origem lícita do dinheiro apreendido e ausência de indiciamento policial.

4. A decisão agravada entendeu que a impetração configurava tentativa de revisão criminal pela via inadequada do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

5. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação para rediscutir matéria probatória e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a superação da jurisprudência consolidada sobre o não conhecimento da impetração.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. No caso concreto, as alegações de fragilidade no reconhecimento, ausência de apreensão de objetos do crime e suposta origem lícita do dinheiro exigem reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A condenação se apoiou em diversos elementos de prova, incluindo relatos da vítima, depoimento de policial e circunstâncias da apreensão, afastando a tese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.

9. A ausência de indiciamento policial não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tampouco invalida a regularidade do processo penal.

10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar fatos não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

11. Não se constatam ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifiquem o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria probatória após o trânsito em julgado da condenação, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de indiciamento não invalida a ação penal regularmente proposta pelo Ministério Público. 4. A análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância e é vedada em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I; CPP, arts. 621 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria probatória após o trânsito em julgado da condenação, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de indiciamento não invalida a ação penal regularmente proposta pelo Ministério Público. 4. A análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância e é vedada em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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