STJAgRg no HC 995.157
Tráfico de drogas: quebra de sigilo de dados telefônicos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Fundamentação sucinta
- Suficiência
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que, de forma concisa, fundamenta a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada a necessidade da medida e sua proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da motivação e à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.