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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.716

Não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA A ATO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme assentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

2. Na espécie, o agravo regimental não enfrentou, de modo específico, o óbice relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal, limitando-se a reafirmar argumentos já expendidos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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