STJAgRg no AREsp 3.282.716
Não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA A ATO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme assentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
2. Na espécie, o agravo regimental não enfrentou, de modo específico, o óbice relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal, limitando-se a reafirmar argumentos já expendidos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.