STJAgRg no AREsp 3.136.947
Princípio da dialeticidade recursal: necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES (SÚMULAS 282 E 284/STF, 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
2. O agravante afirma ter impugnado ponto a ponto os óbices de admissibilidade, alegando cumprimento integral do ônus dialético previsto no art. 932, III, do CPC, e requer a reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices referentes às Súmulas 282 e 284 do STF, à Súmula 7 do STJ e à deficiência de cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em múltiplos fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, o que impunha à parte a impugnação integral desses óbices.
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, capaz de demonstrar que o exame da controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o afastamento do enunciado.
8. Quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o agravante não observou o padrão de correlação normativa exigido, deixando de realizar o cotejo entre o conteúdo preceituado nas normas federais indicadas e os argumentos recursais, de maneira a evidenciar a violação apontada.
9. Relativamente à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), não foi demonstrada a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido em que a matéria federal tenha sido enfrentada, nem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir a omissão, mantendo-se o óbice sumular.
10. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, permaneceu a deficiência de cotejo analítico, diante da mera transcrição de ementas desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica e da comprovação formal do dissenso, em desconformidade com o art. 255, § 2º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a correlação explícita entre o conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados e os argumentos recursais, evidenciando a violação apontada, não sendo suficiente a simples menção a normas ou a exposição abstrata de entendimento jurídico. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica e comprovação formal do dissenso nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ), sobre o modo de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e sobre os requisitos do cotejo analítico previsto no art. 255, § 2º, do RISTJ.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a correlação explícita entre o conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados e os argumentos recursais, evidenciando a violação apontada, não sendo suficiente a simples menção a normas ou a exposição abstrata de entendimento jurídico. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica e comprovação formal do dissenso nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.