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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.793

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR POR CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação, com modulação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 de 2/3 para 1/2, em razão da apreensão de aproximadamente 4,9 kg de cocaína, preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

3. As teses defensivas. Alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e nulidade do ingresso domiciliar por falta de autorização válida; subsidiariamente, pleiteada a fixação da fração máxima (2/3) do tráfico privilegiado.

4. Decisão agravada. Mantida a licitude da abordagem com base em elementos concretos (evasão e manobras ao avistar a viatura, apreensão de 17 porções de cocaína) e a validade do ingresso domiciliar por consentimento do morador e da ocupante; modulada a fração do § 4º em 1/2 em razão da quantidade expressiva não valorada na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi lícita, à luz de fundada suspeita decorrente de evasão e demais circunstâncias concretas verificadas pelos agentes públicos.

6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar foi válido, diante de autorização verbal livre e espontânea do morador e da ocupante do imóvel.

7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado para 1/2 com base na quantidade expressiva de droga apreendida, quando tal circunstância não foi valorada na pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A evasão e as manobras do agente ao avistar a guarnição, somadas à apreensão de 17 porções de cocaína, configuram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal (CPP, arts. 240 e 244).

9. O ingresso domiciliar se legitima por consentimento verbal livre e espontâneo do morador, confirmado pela ocupante do imóvel, não havendo violação ao domicílio (CF/1988, art. 5º, XI).

10. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento para ingresso domiciliar demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do recurso especial.

11. A quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 4,9 kg de cocaína), não valorada na pena-base, autoriza a modulação da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para patamar intermediário (1/2), conforme orientação jurisprudencial.

12. Inexistem ilegalidades aptas a ensejar reforma, impondo-se a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e da fração intermediária aplicada ao tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A tentativa de fuga associada a elementos concretos indicativos de prática delitiva legitima a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.

2. O consentimento verbal livre e espontâneo do morador constitui fundamento idôneo para legitimar o ingresso domiciliar.

3. A quantidade expressiva de droga apreendida, não valorada na pena-base, autoriza a fixação de fração redutora aquém do máximo legal na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º e art. 42; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.045.195/DF, Quinta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC 824.449/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.187.889/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC 975.584/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 957.525/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025.

Tese

1. A tentativa de fuga associada a elementos concretos indicativos de prática delitiva legitima a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.

2. O consentimento verbal livre e espontâneo do morador constitui fundamento idôneo para legitimar o ingresso domiciliar.

3. A quantidade expressiva de droga apreendida, não valorada na pena-base, autoriza a fixação de fração redutora aquém do máximo legal na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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