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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.074

Prova Digital: cadeia de Custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus. Prova Digital. Cadeia de Custódia. Ausência de Perícia. Trancamento de Ação Penal. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando o trancamento de ação penal em que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. A denúncia foi fundamentada em prints de mensagens telemáticas extraídas do celular da mãe da vítima, sem realização de perícia técnica nos dispositivos do investigado ou da vítima, nem quebra de sigilo telemático.

3. A decisão monocrática reconheceu a ausência de suporte técnico mínimo para a denúncia, considerando insuficientes os elementos probatórios apresentados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima, bem como a ausência de quebra de sigilo telemático, inviabiliza a denúncia e justifica o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima compromete a comprovação da autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, especialmente em casos que envolvem compartilhamento de material digital.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece a imprescindibilidade de prova técnica para a comprovação de crimes digitais.

7. A ausência de elementos técnicos mínimos para sustentar a denúncia caracteriza falta de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento do processo.

8. A possibilidade de oferecimento de nova denúncia, com base em provas técnicas devidamente produzidas, permanece resguardada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima, bem como de quebra de sigilo telemático, inviabiliza a comprovação da autoria e materialidade de crimes digitais, justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Prints de tela desacompanhados de perícia ou certificação técnica não constituem elementos probatórios suficientes para sustentar denúncia em crimes digitais. 3. O trancamento da ação penal não impede o oferecimento de nova denúncia com base em provas técnicas devidamente produzidas.

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, arts. 158-C e 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.039.417/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 201.935/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024. ""

Tese

1. A ausência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos do investigado e da vítima, bem como de quebra de sigilo telemático, inviabiliza a comprovação da autoria e materialidade de crimes digitais, justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Prints de tela desacompanhados de perícia ou certificação técnica não constituem elementos probatórios suficientes para sustentar denúncia em crimes digitais. 3. O trancamento da ação penal não impede o oferecimento de nova denúncia com base em provas técnicas devidamente produzidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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