STJAgRg no AREsp 3.302.450
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Quase colisão com viatura
- Posterior constatação de sinais objetivos de embriaguez
- Objetos ilícitos localizados em local visível no interior do veículo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUASE COLISÃO COM VIATURA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE SINAIS OBJETIVOS DE EMBRIAGUEZ. OBJETOS ILÍCITOS LOCALIZADOS EM LOCAL VISÍVEL NO INTERIOR DO VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DA IRMÃ DO AGRAVANTE RECONHECIDO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ordem de parada do veículo, motivada pela quase colisão com a viatura policial, não se confunde com a posterior busca veicular. Segundo a moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias, após a abordagem foram constatados sinais objetivos de embriaguez - odor etílico, olhos avermelhados e fala desconexa -, tendo a vistoria ocorrido nesse contexto, com localização de munição, porções de cocaína e numerário em local visível no interior do automóvel. Acolher a alegação de que a busca veicular precedeu a constatação dos sinais de embriaguez ou de que os objetos somente foram percebidos após diligência invasiva desprovida de justa causa exigiria reconstrução da dinâmica dos fatos e nova valoração da prova, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O ingresso domiciliar não foi legitimado exclusivamente pela natureza permanente do delito ou pela apreensão de droga no veículo. A origem registrou, ainda, informação prestada pelo próprio agravante acerca da existência de mais entorpecentes na residência e consentimento da irmã para o ingresso dos agentes, com indicação do local em que se encontrava o restante do material. Afastar a existência ou a voluntariedade do consentimento reconhecido pelas instâncias ordinárias, ou atribuir significado diverso às circunstâncias que antecederam a diligência, igualmente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
3. A pretensão de aplicar ao caso a orientação firmada no AREsp n. 2.123.334/MG não prospera. A Terceira Seção modulou expressamente os efeitos daquele julgamento para alcançar os fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão no DJe, enquanto os fatos destes autos remontam a 30/12/2023. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a condenação pelo tráfico não se apoiou exclusivamente na confissão informal, mas também na quantidade e natureza das drogas apreendidas, no numerário, no laudo pericial e na prova testemunhal judicializada. A pretensão de atribuir caráter determinante à declaração extrajudicial exigiria nova valoração do acervo probatório.
4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe colaboração voluntária e efetiva apta, nos termos legais, à identificação dos demais coautores ou partícipes e à recuperação total ou parcial do produto do crime. A simples indicação da existência de outros entorpecentes na própria residência não satisfaz os requisitos do benefício, sobretudo ausente identificação de coautores ou partícipes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.