TSTRR 20915-61.2018.5.04.0662
Enquadramento sindical: empregada de empresa contratada como correspondente no país
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empregada de empresa contratada como correspondente no país
- Enquadramento como financiária
- Impossibilidade
- Ela captava clientes..
- Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Em face de possível violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria diz respeito ao enquadramento de empregada em empresa contratada como correspondente na categoria dos financiários. 2. No caso concreto, extrai-se dos autos a existência de contrato que tem como empregadora a Agiplan Promotora de Vendas. Consta que " A autora revela em seu depoimento que contatava clientes, fazia venda externa em lojas, portas de bancos e casas; que quando o cliente vinha para o estabelecimento fazia o contrato de empréstimo... ela captava clientes... ao final de seu depoimento, referiu que a aprovação dos empréstimos era feita pelo pessoal da análise em Porto Alegre; que monitorava o processo de aprovação no sistema e informava os clientes; Portanto, a demandante apenas fazia o contato com possíveis clientes, como já referido ". Ainda assim, o TRT concluiu pelo enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. 3. Ocorre que, diversamente do que fora registrado, nem o objeto social da reclamada, nem o depoimento testemunhal, são suficientes para demonstrar a prestação de serviços mais abrangentes que o da condição de correspondente. 4. Isso porque, dentre as atividades elencadas no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, que regulamenta o contrato de correspondente, se encontra a recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil, de fornecimento de cartões de crédito, além de coleta de informações cadastrais e documentação, o que ocorreu no caso. 5. Além disso, é imperioso mencionar que o art. 17 da Lei 5.595/94 apenas considera como instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" , circunstância não demonstrada nos autos. Nesse contexto, é juridicamente inviável o enquadramento da autora como financiária. 6. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença em que fora julgada improcedente a ação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença em que fora julgado improcedente a ação, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher