STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.718
Impugnação específica: omissão inexistente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O acórdão embargado registrou que o agravante deixou de impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ atrelado à terceira controvérsia (prisão preventiva e violação dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP), exigindo-se demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos para permitir revaloração jurídica, o que não foi realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ relacionado à controvérsia sobre prisão preventiva e aos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e atribuir efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial; e (iii) saber se é necessária a apreciação do mérito de teses do recurso especial não conhecido por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; inexistência dos vícios apontados.
5. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade (óbice da Súmula n. 7/STJ), mantendo corretamente a incidência da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do agravo em recurso especial.
6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo vício integrativo nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de exame de fundo consequência do não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo vício integrativo nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de exame de fundo consequência do não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.