STJAgRg no HC 1.057.579
Não cabimento: "operação estafeta"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não cabimento
- "operação estafeta"
- Dúvidas quanto à competência
- Corréu que era deputado federal em 2023
- Período abrangido na denúncia
- Plausibilidade demonstrada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 2. "OPERAÇÃO ESTAFETA". DÚVIDAS QUANTO À COMPETÊNCIA. CORRÉU QUE ERA DEPUTADO FEDERAL EM 2023. PERÍODO ABRANGIDO NA DENÚNCIA. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.054.688/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
2. A liminar foi deferida para suspender as investigações e ações penais relativas à "Operação Estafeta", até o julgamento do mérito da presente impetração. Com efeito, conforme destacado na decisão liminar, embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência. Dessa forma, identifica-se a plausibilidade jurídica da tese trazida na impetração. - Constata-se, portanto, que a decisão agravada possui fundamentação suficiente, atrelada ao contexto fático indicado na própria inicial acusatória, e embasada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual é adotada por esta Corte Superior, conforme julgado indicado na decisão liminar. Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada, devendo se aguardar o julgamento do mérito, a ser realizado em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.