STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.095
Ausência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
- Impossibilidade de rediscussão do julgado
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa.
4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.