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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.861

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação genérica
  • Quantidade não expressiva de entorpecente
  • Ausência de periculum libertatis
  • Fixação de medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.

2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.

3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.

4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar.

5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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