STJEDcl no AgInt no AREsp 3.190.484
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Dialeticidade
- Óbice de inadmissibilidade não rebatido
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIALETICIDADE. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDO. TEMA 1178/STJ. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.
2. A decisão embargada enfrenta a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando vícios do art. 1.022 do CPC; as alegações buscam rediscutir o mérito sob a via estreita dos aclaratórios, providência inadequada.
3. A exigência de dialeticidade em agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC) permanece hígida; não comprovada a desconformidade jurisprudencial com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, subsiste o óbice.
4. O precedente repetitivo invocado (Tema 1.178/STJ) é observado no acórdão, inexistindo desrespeito à orientação firmada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.