STJREsp 2.251.345
Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Perda do bem
- Multa criminal fixada no mínimo legal
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 43 DA LEI N. 11.343/2006. PERDA DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA CRIMINAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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