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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.419

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na indicação do dispositivo federal supostamente violado, da necessidade de reexame de provas e da subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com referência às Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental, em hipóteses de decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, deve enfrentar todos os óbices apontados, sob pena de caracterização de impugnação deficiente e impossibilidade de superação do próprio juízo de admissibilidade.

4. A argumentação apresentada não refutou, de modo suficiente, a deficiência na indicação do dispositivo federal, a incidência da Súmula 7/STJ e a existência de fundamento autônomo não impugnado, limitando-se a alegações genéricas e a pretensões de mérito.

5. A invocação de efeito translativo e de matérias de ordem pública não supre os requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial, que exigem impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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