Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na sua extensão, dar-lhe provimento, a fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para absolvição por insuficiência probatória, sem revolvimento fático-probatório, e o afastamento da agravante de pena prevista no art. 298, V, da Lei 9.503/1997, além da existência de omissão no acórdão lavrado pelo Tribunal de origem .
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Os elementos de prova indicam que o réu conduzia o caminhão em velocidade excessiva, corroborado por testemunhas e laudo pericial, impossibilitando a adoção de medidas para evitar o atropelamento.
5. O Tribunal de origem reconheceu que o réu exercia a função de motorista profissional, circunstância comprovada por documentos e declarações, não havendo ilegalidade no ato decisório.
6. Não há fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme entendimento desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 298, V; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1284383/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/12/2024.
Tese
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição do Tribunal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.