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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.071

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, afastando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).

2. A agravante sustenta que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser reconhecida, alegando que não há provas de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa.

3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso e/ou revisão criminal, e na supressão de instância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso e/ou revisão criminal; e (ii) verificar se há supressão de instância quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso e/ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que nem sequer foi alegada pela Defesa em sede de apelação, o que impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. O exame acerca dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso e/ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, HC n. 669.152/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso e/ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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