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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.022

Inadequação da via eleita: crime de homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Crime de homicídio qualificado
  • Nulidades invocadas após o trânsito em julgado da condenação
  • Preclusão configurada
  • Ausência de fundamentação da agravante da coabitação
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES INVOCADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA AGRAVANTE DA COABITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA NÃO VERIFICADO. QUESITAÇÃO E CORRELAÇÃO COM A PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEBATIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.

2. Como é de conhecimento, De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão (AgRg no REsp n. 2.218.381/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

3. Nessa linha de intelecção, conforme destacado pelo Tribunal a quo, as matérias suscitadas pela combativa defesa, após a certificação do trânsito em julgado da condenação, não teriam sido objeto de recurso na origem, encontrando-se preclusas. Ademais, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.

4. A agravante da coabitação foi devidamente admitida na pronúncia, a partir de elementos colhidos na instrução criminal e do interrogatório do agravante, sendo desnecessária a existência de capítulo autônomo, quando o corpo da decisão expõe a narrativa fática que lhe dá suporte.

5. Não há excesso de linguagem quando a pronúncia se limita a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade do acusado.

6. Não há falar em violação ao princípio da correlação em razão da divergência entre a fundamentação da qualificadora e a quesitação, porquanto, além da patente preclusão do tema (art. 571, VIII, do CPP), a Corte local reconheceu erro material na referência a "dificultou" na pronúncia e apontou que o quesito submetido aos jurados manteve a descrição fática de superioridade física em relação à criança de tenra idade.

7. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP (AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No caso, conforme consignado na ata de julgamento, a agravante da reincidência foi sustentada em plenário, ainda que na réplica do Ministério Público, e, à defesa, foi possibilitada a tréplica, oportunidade na qual apenas reiterou as teses defensivas anteriormente apresentadas, motivo pelo qual não se verifica o alegado abalo à paridade de armas.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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