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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.213

Matéria de fundo não apreciada na instância originária

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade.

2. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.

3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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