STJAgRg no RHC 222.213
Matéria de fundo não apreciada na instância originária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria de fundo não apreciada na instância originária
- Supressão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade.
2. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.