STJAgRg no HC 1.064.871
Homicídio qualificado: associação criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Homicídio qualificado
- Associação criminosa
- Posse irregular de arma de fogo
- Autoria e materialidade
- Impossibilidade de análise
- Limites cognitivos da via eleita
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada que converte ou decreta a custódia cautelar.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva.
7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão.
8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo, afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo.
9. A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sem que isso configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.