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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.095.803

Colaboração premiada: ausência de defeitos no julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. DESCUMPRIMENTO EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

2. A parte embargante reiterou alegações de necessidade de concessão dos benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, e requereu o acolhimento dos embargos para aplicação da suspensão do processo conforme acordado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir defeitos no julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, e se há elementos que justifiquem a concessão dos benefícios do acordo de colaboração premiada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

5. No caso em tela, não se verificam os defeitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo que a ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração premiada no processo, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do que já foi decidido, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração premiada no processo, somada a indícios de descumprimento do acordo, inviabiliza a concessão de benefícios pleiteados. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do que já foi decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03.02.2016; STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração premiada no processo, somada a indícios de descumprimento do acordo, inviabiliza a concessão de benefícios pleiteados. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do que já foi decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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