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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.404.736

Omissão, contradição e obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada regimentalmente, alegando omissão em relação a teses defensivas, contradição interna no julgado e obscuridade na fundamentação.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de teses defensivas relacionadas à impertinência das qualificadoras reconhecidas, ao reconhecimento de bis in idem, à consideração de elementar do tipo penal para exasperação da pena-base, à desnecessidade de quesitação da atenuante da confissão espontânea e à análise de dissídios jurisprudenciais.

3. Requer a correção das alegadas omissões e contradições com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

7. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

8. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de omissão ou contrariedade aos dispositivos legais invocados, justificando a manutenção das qualificadoras, a dosimetria da pena e afastando a alegação de bis in idem, além de observar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.09.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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