STJAgRg no HC 916.846
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca pessoal e veicular
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima especificada
- Descrição detalhada das características da situação
- Fundadas suspeitas caracterizadas
- Busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CARACTERÍSTICAS DA SITUAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO RELATOR DISTINGUÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas genéricas) ou intuições subjetivas. Contudo, denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características da situação - identificação da pessoa investigada, do veículo utilizado (marca, modelo, placa e cor), do local de residência e do modus operandi - constitui fundada suspeita apta a justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
3. No caso concreto, policiais receberam denúncias especificadas acerca da comercialização de entorpecentes praticada pela corré Sabrina da Silva, em sua residência, situada na Rua Gustavo Maier, 1.341, bairro Progresso, Blumenau - SC, e por meio da utilização de veículo VW Gol, placa ASG8H93, cor branca. Após trabalho de campo e monitoramento do veículo, foi constatado deslocamento até o litoral para buscar carga de drogas, sendo realizada abordagem no retorno, que resultou na apreensão de aproximadamente 37 kg de maconha.
4. A existência de denúncias prévias detalhadas, o monitoramento policial e a confirmação das informações pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo caracterizam fundadas suspeitas que legitimam as buscas pessoal e veicular, não se tratando de abordagem aleatória, exploratória ou baseada em mero tirocínio policial.
5. A busca domiciliar subsequente mostrou-se igualmente legal, amparada na conjunção de elementos: (i) denúncias prévias sobre armazenamento de drogas na residência; (ii) confirmação pela apreensão de 37 kg de maconha no veículo; (iii) fundados indícios de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância.
6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.