STJAgRg no HC 1.022.912
Reiteração de habeas corpus: nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de habeas corpus
- Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior.
2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita.
3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante.
III. Razões de decidir
5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.