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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.426

Dialeticidade recursal: alegações genéricas de revaloração jurídica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de revaloração jurídica dos fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução proposta prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. A mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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