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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010626-90.2022.5.03.0069

Conexão: prevenção

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VALE S.A. 1. CONEXÃO. PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Quanto à alegação de conexão e prevenção, o TRT entendeu que “o órgão judicante a princípio designado/sorteado para apreciação da demanda coletiva não fica prevento para toda e qualquer ação deduzida em caráter individual”. Essa motivação não foi impugnada no recurso de revista, no qual a parte se limitou a aduzir a identidade objetiva entre as ações. De igual modo, em relação à tese de litispendência, o TRT concluiu, com fulcro no art. 104 do CDC, que “uma vez ajuizada a demanda individual com mesmo objeto, desvencilha-se totalmente do escopo/sorte da ação coletiva a pretensão destacada por quem é o efetivo titular do direito material, salvo se o trabalhador aderiu expressamente aos termos do que eventualmente restou definido no feito coletivo, o que não corresponde à hipótese dos autos”, fundamento que, embora autônomo e independente, não foi rebatido no recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA COM A PRETENSÃO INDIVIDUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A alegação de inexistência de identidade objetiva entre a ação coletiva e a presente demanda individual, como óbice à interrupção do fluxo prescricional, vai de encontro à premissa fática registrada no acórdão, no sentido de que “o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais ajuizou, em 23/05/2017, ação coletiva (processo nº 0010701-57.2017.5.03.0182) na qual postula, dentre outros pleitos, indenização por danos morais em face das rés como resultado do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG”. Aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: “A tese de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST é inaplicável à hipótese, pois a responsabilidade da empresa titular do negócio apresenta, com referência ao obreiro, feição preponderantemente extracontratual / aquiliana, visto que sua conduta comissiva /omissiva está diretamente atrelada à deflagração do sinistro, uma vez amplamente demonstrado que falhas de manutenção / operação da Barragem de Fundão acarretaram o rompimento / liquefação da estrutura.”. O principal fundamento do TRT, portanto, foi a responsabilidade extracontratual, por ato próprio (negligência), e não contratual, por ato de terceiro, na linha da OJ 191 da SDI-1/TST. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não impugna o referido motivo, centrando sua argumentação apenas na inexistência de responsabilidade do dono da obra pelos créditos dos trabalhadores da empreiteira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA “BARRAGEM DO FUNDÃO”, EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o excerto transcrito não abrange os principais fundamentos adotados pelo TRT no prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrita, por exemplo, a parte do acórdão em que registrada a conclusão acerca da culpa da Agravante pelo acidente de trabalho, tampouco aquela em que analisada a situação concreta do Reclamante, tanto no momento do acidente, quanto depois deste. A referida deficiência na transcrição, portanto, obsta a análise do prequestionamento das controvérsias veiculadas no recurso de revista, obstando seu processamento. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 2º, §2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, de modo que deve ser processada a revista, no aspecto. Agravos de instrumento providos. Prejudicados os demais temas recursais. IV. RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de compensação por dano moral veiculada por trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem de Mariana – MG, ocorrido em 2015. Requer-se a responsabilização não apenas da mineradora (SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mas também de suas sócias controladoras (VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA), de forma solidária. Debatem-se, portanto, os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação (“interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico. Consignou que “(...) Vale S.A. (3ª ré) e BHP Biliton Brasil Ltda. (4ª ré) figuram como sociedades acionistas e controladoras da Samarco Mineração S.A. (2ª ré), integrando, nessa condição, o respectivo conselho de administração, que, por sua vez, exerce direta ingerência/orientação e fiscalização sobre os negócios e decisões da companhia, inclusive com poder de eleger e destituir os respectivos diretores (ver documentos societários de IDs da3c352).” Logo, havia efetiva convergência de interesses entre as Reclamadas, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento dos recursos de revista o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento de SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; II - dar provimento parcial aos agravos de instrumento de VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, apenas quanto ao tema ¿grupo econômico¿, para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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