STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.649
Crime de homicídio qualificado: preclusão (art. 571 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Preclusão (art. 571 do CPP)
- Inexistência de negativa de acesso
- Nulidade de algibeira
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO (ART. 571 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. As nulidades ocorridas na fase da instrução, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. A não arguição oportuna caracteriza preclusão da matéria.
3. A nulidade alegada, consistente no desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, foi devidamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela preclusão da matéria, pela suficiência do acesso às mídias originais em incidente próprio, com indeferimento de diligências complementares por fundamentos legais. Somado a isso, destaca-se que a defesa levantou a questão apenas em 2024, quase uma década após a pronúncia e o alegado desapensamento de 2014, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Nessa linha de intelecção, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Por conseguinte, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia proferida em 21/9/2015, há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
5. Por fim, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com a determinação da imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, em regra, prejudica o reexame de nulidades relativas à fase de pronúncia.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.