STJAgRg no REsp 2.252.028
Dosimetria da pena: pena-base acima do mínimo legal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Reformatio in pejus não configurada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECLASSIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 dias-multa.
3. Decisões anteriores. Em apelo defensivo, Tribunal de origem reduziu a fração de aumento das majorantes de 2/5 para 1/3 (mínimo legal), mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses. Pena definitiva redimensionada para 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 48 dias-multa, mantido o regime semiaberto. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
4. Pedido. Pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, sob alegação de fundamentação inidônea (art. 59 do CP) e de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem ao negativar as "circunstâncias do crime" em recurso exclusivo da Defesa (art. 617 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da Defesa, a correção da classificação de circunstância judicial já valorada negativamente, sem alteração do quantum de pena, configura reformatio in pejus, à luz do art. 617 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para manter a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, considerada a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
9. A redefinição, em sede recursal, do vetor negativado na primeira fase da dosimetria para "circunstâncias do crime", mantendo-se o mesmo quantum de pena-base, não configura reformatio in pejus, por decorrer do efeito devolutivo da apelação e não implicar agravamento da reprimenda (Tema Repetitivo 1214/STJ).
10. A manutenção da pena-base acima do mínimo legal revela-se adequada quando apoiada em motivação idônea de valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 59 do Código Penal.
11. Inexiste violação ao art. 617 do CPP, pois não houve aumento da pena-base ou da pena final, mas apenas correção da classificação do fato e reforço de fundamentação.
12. A insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.