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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.582

Erro grosseiro: prazo para a interposição do recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo a oposição de embargos de declaração considerada erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo recursal, sendo excepcionados pela Corte Especial apenas os casos em que proferida decisão de forma tão genérica que não permita a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), situação que não retrata a hipótese dos autos.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.

3. Intimada a defesa da decisão agravada em 18/8/2025, é intempestivo o agravo interposto em 22/9/2025.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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