TSTAg-EDCiv-AIRR 1000584-55.2018.5.02.0255
Administração pública: responsabilidade subsidiária
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- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Distinguishing
- Sucessão de Empregadores
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . RESPONSABILIDADE DIRETA PREVISTA EM ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 2. No entanto, há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), Tema 1118, uma vez que, em acordo firmado perante o Ministério Público do Trabalho em sede Ação Civil Pública, o Município se responsabilizou diretamente pelas verbas trabalhistas devidas à empregada. 3. Com efeito, a Corte Regional consignou expressamente os termos do acordo no qual o Município de Cubatão arcaria com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela convenente para a execução do objeto do convênio. Nesse contexto, constatada a culpa direta do ente público pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à autora, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática à Administração Pública. 4. Tendo em vista o fundamento erigido para a condenação do ente público, o debate em torno da culpa in vigilando é impertinente e irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade pactuada e expressa, e não meramente acessória. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública