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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.176.918

Emendatio libelli no processo penal militar: desclassificação de roubo qualificado (cpm, art. 242, § 2º, i e II) para concussão (cpm, art. 305)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI NO PROCESSO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO (CPM, ART. 242, § 2º, I E II) PARA CONCUSSÃO (CPM, ART. 305). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ART. 437 DO CPPM E SÚMULA 5 DO STM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por policiais militares condenados, em sede de apelação ministerial, pela prática do crime de concussão (art. 305 do CPM), em razão de abordagem a civil e exigência de quantia indevida sob ameaça de imputação falsa de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Sentença absolutória em primeiro grau quanto ao crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, I e II, do CPM), com posterior reforma pelo Tribunal de origem, que, aplicando o instituto da emendatio libelli, afastou a capitulação de roubo e desclassificou a conduta para concussão, fixando pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.

3. Fundamento do agravo. Agravantes sustentam violação aos arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal Militar, por afronta ao princípio da correlação e cerceamento de defesa, alegando: (i) ausência de contraditório específico acerca do verbo "exigir", núcleo do tipo de concussão; e (ii) equívoco da decisão recorrida ao considerar existente pedido subsidiário de desclassificação formulado pela defesa, que teria sido apresentado apenas por defensor de corréu, não aproveitando aos agravantes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do processo penal militar, a desclassificação do crime de roubo qualificado (CPM, art. 242, § 2º, I e II) para o delito de concussão (CPM, art. 305), com pena abstratamente menor, pode ser realizada pelo Tribunal, por emendatio libelli, sem prévio pedido do Ministério Público Militar e sem contraditório específico, à luz do art. 437, alínea "a", do CPPM e da Súmula 5 do STM; (ii) saber se a introdução do verbo "exigir" como núcleo da conduta, ao se requalificar o fato para concussão.

III. Razões de decidir

5. O art. 437, alínea "a", do CPPM exige manifestação do Ministério Público e oportunidade de resposta à defesa apenas quando a nova definição jurídica implicar aplicação de pena mais grave, razão pela qual, tratando-se de desclassificação de roubo (pena mínima de 4 anos) para concussão (pena mínima de 2 anos), não há necessidade de aditamento da denúncia ou de contraditório específico, por se tratar de situação menos gravosa ao réu.

6. A orientação consolidada na Súmula 5 do STM autoriza a desclassificação pelo Tribunal, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde que importe em benefício ao réu e decorra da matéria fática descrita na inicial, o que se verifica na espécie, em que a exigência de vantagem indevida decorre logicamente da narrativa de abordagem e exigência de dinheiro mediante ameaça de imputação criminosa.

7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica inicialmente atribuída, de modo que a elementar "exigir", presente no tipo de concussão, encontra-se implicitamente abrangida na descrição fática do crime de roubo qualificado imputado na exordial, em que a ameaça funciona como forma de exteriorização da exigência de vantagem indevida, inexistindo inovação fática ou surpresa defensiva.

8. O acórdão recorrido observou os princípios da ampla defesa e da correlação, pois manteve íntegra a moldura fática da denúncia, limitando-se a readequar o enquadramento jurídico para tipo penal menos gravoso, sendo irrelevante, para a validade da desclassificação, a discussão sobre a extensão subjetiva de pedido subsidiário formulado por defensor de corréu.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. No processo penal militar, é lícita a emendatio libelli para desclassificar o crime imputado para tipo penal menos gravoso, ainda que sem pedido expresso do Ministério Público Militar e sem contraditório específico, desde que a nova definição jurídica decorra dos fatos narrados na denúncia. 2. A requalificação jurídica de roubo qualificado para concussão, com base na mesma narrativa fática, não viola o princípio da correlação nem configura cerceamento de defesa, pois o réu se defende dos fatos e a elementar "exigir" está implicitamente contida na descrição de exigência de vantagem indevida sob ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 242, § 2º, I e II; CPM, art. 305; CPPM, art. 437, alínea "a"; CPPM, art. 438, alíneas "b" e "c"; CPP, art. 383; Súmula 5 do STM.

Jurisprudência relevante citada: STM, Súmula 5; STM, Embargos de Declaração Criminal n. 7000427-79.2023.7.00.000, Rel. Min. Leonardo Pimentel, j. 24.08.2023, publ. 28.09.2023; STM, Apelação Criminal n. 7000872-68.2021.7.00.000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 10.08.2022, publ. 31.08.2022.

Tese

1. No processo penal militar, é lícita a emendatio libelli para desclassificar o crime imputado para tipo penal menos gravoso, ainda que sem pedido expresso do Ministério Público Militar e sem contraditório específico, desde que a nova definição jurídica decorra dos fatos narrados na denúncia. 2. A requalificação jurídica de roubo qualificado para concussão, com base na mesma narrativa fática, não viola o princípio da correlação nem configura cerceamento de defesa, pois o réu se defende dos fatos e a elementar "exigir" está implicitamente contida na descrição de exigência de vantagem indevida sob ameaça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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