STJAgRg no HC 1.044.260
Roubo majorado: nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Ausência de apreciação pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Pretensão de absolvição
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL DE 2/3 (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A alegação de insuficiência probatória para a condenação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
3. Reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a aplicação da causa de aumento mais gravosa prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração legal de 2/3) não configura constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.