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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.597

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.

2. A parte embargante alega obscuridade e contradição na contagem do prazo para interposição do recurso especial, sustentando que o termo inicial seria 11/03/2025, e não 10/03/2025, como considerado no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição na contagem do prazo para interposição do recurso especial, considerando a data de disponibilização e aperfeiçoamento da intimação eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte.

5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

6. No caso, o acórdão embargado analisou detalhadamente a tempestividade do recurso especial, considerando que o prazo recursal iniciou-se em 10/03/2025, primeiro dia útil após o aperfeiçoamento da intimação eletrônica em 09/03/2025, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte.

2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte.

2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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