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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487

Segundos embargos de declaração: alegada omissão no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Segundos embargos de declaração
  • Alegada omissão no acórdão embargado
  • Inexistência de vícios
  • Aclaratórios rejeitados, com determinação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa, mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada nulidade não apreciada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros aclaratórios.

4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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